“Multas eleitorais. Cobrança decorrente de ausência a eleições posteriores ao cancelamento da inscrição eleitoral. Cabimento. Prescrição. Termo inicial. O cancelamento de inscrição por ausência a três eleições consecutivas decorre de comando legal (arts. 7o, § 3o, e 71, V, Código Eleitoral) e constitui medida de depuração do cadastro eleitoral. Não se confunde com a imposição de penalidade de natureza pecuniária pelo nãocomparecimento às eleições (art. 7o, caput, da mesma lei) a que, por essa razão, estará sujeito o infrator. (...)”
(Res. no 21.197, de 3.9.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
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